Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:4538/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):IVONETE PEREIRA MOTTA - CPF: 34241620191
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICACAO DE PALMAS
5. Distribuição:6ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 1115/2022-RELT6

6.1. Versam os autos acerca de Prestação de Contas de Ordenador em face da Secretaria Municipal de     Comunicação de Palmas - exercício 2020, sob responsabilidade da Sra. Ivonete Pereira Motta, gestora.

6.2. Da análise, constata-se a existência de impropriedades que, caso não sanadas, podem resultar na irregularidade das contas e sujeitar aos responsáveis a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica (LO-TCE/TO) e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).

6.3. As impropriedades encontradas estão dispostas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 313/2022 (evento 5), elaborado pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, quais sejam:

6.4. Desta feita, nos moldes do art. 28, III, da LO-TCE/TO[1], c/c o art. 205, III, do RI-TCE/TO[2] e, de forma a resguardar as Decisões desta Corte de Contas de possíveis questionamentos quanto à sua legalidade, bem como, assegurar aos responsáveis o Direito Constitucional da ampla defesa e do contraditório, determinamos que sejam os autos encaminhados para diligência na Coordenadoria do Cartório de Contas, para que proceda:

6.4.1. A CITAÇÃO, por meio eletrônico, de IVONETE PEREIRA MOTTA, gestora - CPF: 342.416.201-91, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da citação, na medida de sua conduta, apresente defesa para sanar o apontamento presente no Análise de Prestação de Contas nº 313/2022 (evento 5).

6.4.2. A CITAÇÃO, por meio eletrônico, de FELICIANA BEZERRA MOTA, contadora - CPF: 839.835.541-72 a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da citação, na medida de sua conduta, apresente defesa para sanar o apontamento presente no Análise de Prestação de Contas nº 313/2022 (evento 5).

6.4.3. A CITAÇÃO, por meio eletrônico, de PABLO DE MORAIS SANTOS, contador no período de 27/11/2019 a 20/07/2020 - CPF: 004.293.671-39, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da citação, na medida de sua conduta, apresente defesa para sanar o apontamento presente no Análise de Prestação de Contas nº 313/2022 (evento 5).

6.5. Após o transcurso do prazo diligencial, estabelecido no § 1º, do art. 204 do RI-TCE/TO[3], com a devida certificação nos autos, fica o Setor de Diligências autorizado a proceder a CITAÇÃO VIA POSTAL, nos termos do art. 30 da LO-TCE/TO[4] c/c o art. 28, I , da Lei nº 1.284/2001 e art. 205, II, do RI-TCE/TO.

6.6. Insta esclarecer, que as citações via postal da Sra. IVONETE PEREIRA MOTTA, gestora, e da Sra. FELICIANA BEZERRA MOTA, contadora, dar-se-ão, no endereço pessoal cadastrado no CADUN (Cadastro Único), bem como no órgão em que o responsável exerce a função pública. Não obstante, a citação do Sr. PABLO DE MORAIS SANTOS, contador no período de 27/11/2019 a 20/07/2020, deverá ser feita apenas no endereço pessoal cadastrado no CADUN.

6.7. Frustradas as tentativas das citações retromencionadas, determinamos que o setor de Diligência proceda a CITAÇÃO por EDITAL, nos termos do art. 32, I e II[5] c/c o art. 28, II , da Lei nº 1.284/2001 e art. 205, V, do RI-TCE/TO.

6.8. Insta esclarecer, que  após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, podendo sujeitar aos responsáveis a aplicação de sanções, de acordo com os § 2º e § 3º, do Art. 219, RI-TCE/TO [6]

6.9. Transcorrido os prazos das citações sem manifestação, cabe ao Setor de Diligências a emissão do “CERTIFICADO DE REVELIA”, conforme preconiza o § 1º, do art. 216, do RI-TCE/TO[7].

6.10. Após o procedimento de diligência, com a apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, para suas manifestações conclusivas. E, caso ocorra revelia, encaminhem-se os autos diretamente ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, e, posteriormente, volvam-nos conclusos.

 


[1] Art. 28. A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas:

I - por via postal;

II – por edital

III – por meio eletrônico de comunicação à distância

[2]Art. 205. Observadas as normas previstas nos artigos 27 ao 35 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão realizadas:

II - por carta registrada com aviso de recebimento;

III - por meio eletrônico de comunicação à distância;

V - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou órgão oficial de imprensa do Tribunal;

[3] Art. 204. O Tribunal manterá controle de prazos de diligências por meio de Sistema próprio.

§ 1º O prazo para cumprimento de diligências será de até 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis.

[4]Art. 30. A citação, a intimação e a notificação por via postal serão feitas por carta
de ofício, contendo a exposição clara do fato e, quando for o caso, a indicação do prazo em
que devem ser obedecidas, expedindo-se a carta como correspondência expressa, registrada
e com recibo de volta, cujo prazo será contado na forma prevista no artigo 36, inciso I, desta
Lei.

[5] Art. 32. Far-se-á a citação, a intimação ou a notificação por edital:

I - Quando o responsável encontrar-se em lugar incerto e não sabido, ou inacessível;

II - a juízo do Presidente ou Relator ou Auditor, quando feita de outra forma e não
obedecida, for considerado conveniente insistir no pronunciamento do
responsável.

[6]Art. 219. As provas que a parte produzir perante o Tribunal devem ser apresentadas de forma documental.

§ 2º Após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante a análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 deste Regimento Interno.

§ 3º Apresentada a prova produzida intempestivamente e não se tratando de documento novo ou não havendo legítima justificativa, o relator poderá aplicar, no bojo do processo principal, multa de até 50% (cinquenta por cento) do montante referido no caput do art. 159 deste Regimento, quando entender que se trata de: I - documento com intuito manifestamente protelatório; II - provocar incidente manifestamente infundado; III - resistência injustificada ao andamento do processo.

[7]Art. 216 - O responsável que validamente citado ou intimado para apresentar defesa, esclarecimento ou justificativa, deixar de atender ao chamamento, será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, reputando-se verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, dando-se prosseguimento ao processo.

§1º Constatada a revelia, tal fato será anotado no processo, mediante certificado de revelia emitido pela Unidade Técnica competente. (AC) (Resolução Normativa nº 2/2019, de 16 de abril de 2019, Boletim Oficial TCE/TO de 23/4/2019).

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 15/08/2022 às 17:37:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 236897 e o código CRC 182CF89

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